PROCON ORIENTA SOBRE MATRÍCULAS ESCOLARES NA REDE PARTICULAR DE SERGIPE

 Com a chegada do período de matrículas para o próximo ano letivo nas escolas particulares, o Procon/SE orienta sobre os direitos do consumidor em relação ao processo. O documento trata sobre a entrega e utilização dos materiais da lista escolar, da delimitação do formato em que acontecerão as aulas e também dos valores de matrícula.

 O estabelecimento de ensino somente poderá exigir material de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade atender as necessidades individuais do aluno. A instituição de ensino deve divulgar a lista de materiais no período de matrículas acompanhada do plano de execução ou utilização dos produtos listados.

  Ainda conforme o documento, todo material disponibilizado à escola pelos pais ou responsáveis dos alunos para utilização no ano de 2021, mas que, em razão do contexto epidemiológico, acabaram não sendo aproveitados, deverão ser restituídos para uso no próximo ano ou ter alguma medida de compensação, evitando-se perda ou prejuízo para aqueles que o adquiriram e o disponibilizaram.

 A portaria também estabelece que os contratos com as escolas devem detalhar, de forma expressa, o modo como as aulas serão prestadas – online, ao vivo ou gravadas, a plataforma a ser utilizada e qual a periodicidade. No caso das aulas presenciais ou híbridas,  deve estar expresso os respectivos protocolos de acesso.

 O contrato escolar deve dispor sobre a independência da escola para os momentos de migração entre o ensino presencial e o remoto, assim como quanto às possíveis alterações do calendário letivo, suspensão ou alteração de atividades e outras imposições da atual pandemia, sempre a partir das orientações dos órgãos de saúde.

 A escola deverá divulgar – até 45 dias antes da data final da matrícula – a planilha com a proposta de reajuste das mensalidades, sendo que o valor total da anuidade deverá constar no contrato e terá validade de 12 meses, não se admitindo reajuste e qualquer cláusula contratual que o possibilite antes de superado o período anual.

 O Procon destaca que é vedada a exigência de qualquer garantia excessiva por parte das escolas no momento da matrícula, como por exemplo fiador, cheque, caução, comprovante de rendimento, ou critério que vise dificultar ou impedir o ingresso às instituições de ensino, como declaração de quitação, salvo por ausência de vagas ou renovação do contrato do inadimplente, sob pena de restar configurada a abusividade da conduta.

 A portaria também informa que, caso seja exigida taxa para a reserva de vaga, o valor deverá ser descontado do total da anuidade ou semestralidade. Em caso de desistência após a matrícula efetivada, o responsável tem direito à devolução integral do valor pago se desistir do curso antes do início das aulas. Se não concordarem com as tarifas aplicadas, os responsáveis têm o direito de não renovar a matrícula e a instituição de ensino tem a obrigação de entregar a documentação de transferência do aluno.

 

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