TJSE NEGA RECURSO DA DESO, E EMPRESA CONTINUA OBRIGADA A REGULARIZAR O FORNECIMENTO DE AGUA EM TOBIAS BARRETO

 Acatando ação Civil pública do Ministério Público, a Justiça através da 1ª. Vara da comarca de Tobias Barreto (SE), concedeu liminar obrigando à Deso a regularizar o fornecimento de água em até 60 dias sob pena de multa diária de 100 mil reais.

 Segundo, Dr Paulo José, a decisão proferida vem ao encontro do clamor social haja vista que a população de Tobias Barreto há décadas vem sofrendo com o fornecimento deficiente da citada empresa.

 Diante da liminar, a Deso recorreu ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que negou o recurso.

 Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE-DESO, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem tombado sob o nº 202185000336, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:

 “Em face do exposto e à luz das disposições do art. 300 caput, do CPC c/c art. 84 do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a acionada, em até 60 (sessenta) dias promova, na rede de abastecimento que atende o município de Tobias Barreto/SE, os ajustes que se fizerem necessários para adequar a qualidade da água fornecida aos parâmetros previstos na Portaria de Consolidação n. 05/2017 do Ministério , devendo provar o cumprimento da ordem mediante juntada, ao final do prazo supra,da Saúde de relatório de fiscalização dos serviços de saneamento básico elaborado pelo ITPS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Para a Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Sergipe, criado pela Lei Estadual n. 8.565/2019, CNPJ: 35.042.648/0001-05 (Banco do Estado de Sergipe, Agência: 034, Conta Corrente: 24/400.474-3).”

 Alegou que não houve a abertura de prazo para manifestação preliminar, sendo a DESO premida de tal direito.

 Que as falhas apontadas pelo Ministério Público são rebatidas através de Relatório Técnico, da lavra do Gerente da Unidade de Controle e Vigilância da Qualidade de Água da DESO, senhor Giovani Silva, e de Relatórios de Monitoramento Mensal de Sistema de Abastecimento de Água na cidade de Tobias Barreto/SE.

 Aduz que a vasta prova documental juntada, notadamente os Relatórios de Monitoramento Mensal de Sistema de Abastecimento de Água na cidade de Tobias Barreto/SE, demonstra que há, sim, fornecimento satisfatório de água aos munícipes de Tobias Barreto/SE, de sorte que os pedidos autorais se mostram inócuos, posto que já atendidos

 Afirma que apenas com a presença da postura RECALCITRANTE da Companhia de Saneamento, é que se poderia aplicar a penalidade de multa, o que certamente não é o caso dos autos, já que a DESO demonstra de forma evidente total compromisso com a resolução da questão, adotando medidas para cada diz mais garantir o bom funcionamento e qualidade do seu serviço.

 Requer que o presente recurso seja recebido na forma de agravo de instrumento, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, a fim de sustar a decisão agravada, e, no mérito, que esta seja confirmada reformando integralmente a decisão interlocutória atacada, tudo nos termos dos fundamentos de fato e de direito acima articulados.

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